STJAgInt no AREsp 3.220.242
Responsabiidade do agente executor: revisão do julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabiidade do agente executor
- Revisão do julgado
- Incidência de óbices sumulares
- Disssídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABIIDADE DO AGENTE EXECUTOR. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. DISSSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em demanda de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, em recurso especial, revisar as premissas fático-probatórias e contratuais que reconheceram a atuação da instituição financeira como agente executor e a responsabilidade pelos vícios construtivos, em face do óbice da Súmula 7 do STJ; (ii) saber se o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e se pode ser conhecido quando presente o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do recurso especial exige revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de que a instituição financeira atuou como agente executor e de que há vícios construtivos. Incide a Súmula 7 do STJ, impedindo o reexame.
5. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ, pois restou demonstrada a atuação do agente financeiro para além dos limites de um mero intermediador, portanto, subsiste sua responsabilidade, nos termos da jurisprudência assente desta Corte.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.