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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.156.506

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ À ALÍNEA "A". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83, STJ.

2. Fato relevante. Condenação por 2 crimes de estelionato, em continuidade delitiva. O Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a valoração negativa das consequências do crime e redimensionar a pena. No recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando que a relação de confiança utilizada na fraude seria inerente ao estelionato e não autorizaria a valoração negativa da culpabilidade. O recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 83, STJ.

3. As decisões anteriores. No agravo em recurso especial, a defesa afirmou que o enunciado não se aplicaria a recurso fundado na alínea "a" e reiterou a ilegalidade na dosimetria. A decisão agravada concluiu pela inexistência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 83, STJ, e não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No agravo regimental, requereu reconsideração e o processamento do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83, STJ, de modo a viabilizar seu conhecimento à luz dos arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182, STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 83, STJ, é aplicável a recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

6. A questão em discussão consiste em saber se a alegação relativa à Súmula n. 7, STJ, é apta a afastar o óbice de inadmissão aplicado com base na Súmula n. 83, STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Exige-se impugnação efetiva da incidência da Súmula n. 83, STJ, mediante demonstração de distinção relevante ou indicação de precedentes capazes de evidenciar orientação diversa; a mera afirmação de contrariedade à jurisprudência não satisfaz o encargo. No caso, não houve impugnação específica do fundamento de inadmissão, incidindo o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e a Súmula n. 182, STJ.

8. A Súmula n. 83, STJ, também se aplica aos recursos especiais fundados na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, razão pela qual a premissa defensiva em sentido contrário não prospera.

9. A alegação relativa à Súmula n. 7, STJ, não afasta o óbice aplicado na origem, que foi exclusivamente o da Súmula n. 83, STJ.

10. A decisão de inadmissibilidade apontou consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto à necessidade de motivação concreta para a valoração negativa da culpabilidade, baseada na utilização, no caso concreto, de relação pessoal de confiança, inclusive vínculo afetivo, para a prática da fraude; incumbia ao agravante demonstrar a inaplicabilidade do entendimento ou indicar orientação diversa, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a"; CP, art. 59; RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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