TSTAg-AIRR 0000049-74.2024.5.23.0021
Dedução de valores pagos na rubrica "vantagem pessoal/adic insal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Dedução de valores pagos na rubrica "vantagem pessoal/adic insal
- Extinto" do montante deferido a título de adicional de insalubridade
- Mesma natureza das parcelas
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS NA RUBRICA "VANTAGEM PESSOAL/ADIC INSAL. EXTINTO" DO MONTANTE DEFERIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MESMA NATUREZA DAS PARCELAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional determinou a dedução dos valores adimplidos na rubrica "VANTAGEM PESSOAL/ADIC INSAL EXTINTO" do montante resultante da apuração do adicional de insalubridade deferido. A Corte de origem consignou que essas parcelas possuem a mesma natureza jurídica, tendo a reclamada pago quantias relativas ao adicional de insalubridade na mencionada rubrica. II. As alegações da parte autora de que a dedução é indevida não demonstram que a causa possua transcendência. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator