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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no HC 929.364

Alegação de intempestividade dos aclaratórios ministeriais

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Alegação de intempestividade dos aclaratórios ministeriais
  • Não ocorrência
  • Prerrogativa de intimação pessoal
  • Mero inconformismo da defesa com o resultado desfavorável
  • Rejeição dos embargos

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS MINISTERIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que acolheu recurso idêntico opostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão que concedeu habeas corpus para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a paciente condenado por tráfico de drogas.

2. O acórdão embargado cassou a concessão da ordem de habeas corpus por vislumbrar elementos que evidenciam a dedicação do acusado a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há uma questão em discussão: a suposta intempestividade dos embargos ministeriais considerando a prerrogativa institucional de intimação pessoal do Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público é de 2 dias corridos a contar da intimação.

5. Assim como a Defensoria Pública, o Ministério Público também tem a prerrogativa institucional de intimação pessoal, a partir da qual irá se iniciar o prazo recursal.

6. No caso dos autos, é ausente no acórdão embargado qualquer vício que possa ensejar o acolhimento destes embargos de declaração, uma vez que não acolheu a alegação de intempestividade dos embargos opostos pelo MPGO mediante a certidão ínsita às fl. 156 dos autos, que noticia a intimação do Parquet em 16/12/2024, mesma data em houve a juntada da petição, portanto, dentro do prazo de dois dias corridos a partir da intimação pessoal, prerrogativa institucional da Defensoria Pública e do Ministério Público. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. O prazo para oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público é de dois dias corridos a contar da intimação. 2. Assim como a Defensoria Pública, o Ministério Público também tem a prerrogativa institucional de intimação pessoal, a partir da qual irá se iniciar o prazo recursal".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.349.935/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 14/9/2017; AgRg no HC n. 919.574/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024 e EDcl no AgRg no HC n. 576.313/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.

Tese

"1. O prazo para oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público é de dois dias corridos a contar da intimação. 2. Assim como a Defensoria Pública, o Ministério Público também tem a prerrogativa institucional de intimação pessoal, a partir da qual irá se iniciar o prazo recursal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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