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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.114.035

Intempestividade: prazo de 2 dias corridos (CPP, art. 619; ristj, art. 263)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS CORRIDOS (CPP, ART. 619; RISTJ, ART. 263). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Certidão da Secretaria indica início do prazo em 10/6/2026 e término em 11/6/2026, com protocolo dos embargos apenas em 15/6/2026.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos de declaração em matéria criminal, cujo prazo é de 2 dias corridos, e definir se a oposição fora do prazo legal impede o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

4. O prazo para embargos de declaração, em matéria criminal, é de 2 dias corridos, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

5. A certidão da Secretaria comprova que o prazo transcorreu entre 10/6/2026 e 11/6/2026, tendo os embargos sido protocolizados em 15/6/2026, evidenciando a intempestividade.

6. A oposição após o decurso do prazo legal impõe o não conhecimento dos embargos de declaração, prejudicada a análise de eventual omissão ou contradição alegada.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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