TSTEDCiv-Ag-RRAg 302-10.2012.5.01.0243
Negativa de prestação jurisdicional: jornada de trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Negativa de prestação jurisdicional
- Jornada de trabalho
- Vícios inexistentes
- Duração do Trabalho
- Adicional Noturno
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO. VÍCIOS INEXISTENTES. Hipótese em que o reclamante sustenta que o acórdão desta 2ª Turma, bem como o acórdão regional, padecem de omissão ao não analisar todo o contexto probatório dos autos, prendendo-se apenas na análise formal do contrato de trabalho, violando, assim, o princípio da primazia da realidade. Em suma, sustenta que o acórdão regional não considerou o depoimento do preposto da empresa em que relatado que o autor foi contratado para a função de operador de convés, e que assim não se aplicaria a ele a regra do art. 2º, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei 5.811/72, que estabelece a jornada de revezamento de 12 horas apenas para as atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar ou em áreas terrestres distantes e de difícil acesso. Como se observa da leitura do acórdão regional e das razões dos recursos interpostos pelo reclamante, não se trata de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pelo recorrente, bem como na tentativa de revolvimento dos fatos e provas, não cabendo a revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Com efeito, o acórdão regional fez menção expressa à conclusão feita pela sentença em que foi realizado o cotejo entre os depoimentos realizados pelo autor, uma testemunha e o preposto da Reclamada. Assim, não se evidencia a existência de negativa de prestação jurisdicional, sendo vedado nesta sede extraordinária desconstituir o cotejo probatório realizado pelas instâncias ordinárias. Observa-se que a intenção da parte embargante é a rediscussão dos fundamentos adotados na decisão embargada, bem como a obtenção do reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais são cabíveis apenas nas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Duração do Trabalho; Adicional Noturno; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Enquadramento / Classificação; Trabalhadores em Petróleo; Acúmulo de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional