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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.857.803

Cumprimento provisório de sentença de honorários

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) e da validade da intimação sem o número da OAB, com incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ (fls. 1.112-1.113 e 1.116-1.120).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao alegado cadastramento do advogado como parte, impedindo a ciência da intimação; e (ii) saber se há erro material ao afirmar a validade da intimação por constar o nome das partes e de seus patronos, diante do suposto cadastro indevido do patrono como parte, à luz do art. 272, § 2º, do CPC (fls. 1.116-1.117).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (fl. 1.116).

4. Não há omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente a validade da intimação, registrando que o patrono estava cadastrado como advogado e houve intimação na sua pessoa (fls. 1.116-1.117).

5. Inexiste erro material quanto à premissa de validade da intimação sem número da OAB, porque se aplicou a jurisprudência do STJ segundo a qual a ausência ou equívoco do número da OAB não invalida a intimação quando corretamente publicados os nomes das partes e de seus patronos, sendo inviável o reexame de eventual prejuízo, à luz das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ (fls. 1.116-1.120).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a validade da intimação e afirma o cadastramento do patrono como advogado, afastando a alegada falha. 2. Não cabem embargos de declaração quando a suposta nulidade de intimação se funda na ausência do número da OAB já superada pela orientação do STJ, e a verificação de prejuízo demanda reexame fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º e § 5º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a validade da intimação e afirma o cadastramento do patrono como advogado, afastando a alegada falha. 2. Não cabem embargos de declaração quando a suposta nulidade de intimação se funda na ausência do número da OAB já superada pela orientação do STJ, e a verificação de prejuízo demanda reexame fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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