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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 212.499

Omissão e contradição: efeitos infringentes

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Omissão e contradição
  • Efeitos infringentes
  • Pronúncia
  • Indícios de autoria
  • Exclusivo apoio em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo
  • Impronúncia

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSIVO APOIO EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. IMPRONÚNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental em recurso em habeas corpus, manteve a pronúncia do agravante por homicídio qualificado com fundamento em testemunhos indiretos, à luz de distinguishing apoiado em temor da comunidade e atuação de organização criminosa.

2. O embargante sustenta omissão e contradição, afirmando nulidade da pronúncia por se apoiar exclusivamente em depoimento inquisitorial não confirmado em juízo, em afronta ao art. 155 do CPP, e ausência de similitude fática com os paradigmas invocados. Foi deferida tutela provisória para suspender sessão plenária designada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado por não enfrentar a tese de que a pronúncia se fundamentou exclusivamente em elemento inquisitorial não confirmado em juízo, e se é juridicamente possível manter a pronúncia com base apenas em depoimento extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Acolhem-se os embargos de declaração, reconhecendo-se omissão e contradição, porque a pronúncia apoiou-se apenas em depoimento extrajudicial não confirmado em juízo, sem qualquer prova produzida sob contraditório que indique indícios suficientes de autoria quanto ao embargante, não havendo que falar em aplicação do distinguishing, eis que não é o caso de depoimento indireto.

5. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios de autoria extraídos de elementos judicializados (CPP, art. 413, § 1º), não se admitindo fundamentação exclusivamente em elementos informativos do inquérito (CPP, art. 155).

6. Na hipótese, a pronúncia encontra-se baseada apenas em depoimento extrajudicial não confirmado em juízo.

7. Sanados os vícios, a alteração do resultado é consequência necessária, impondo-se o provimento do agravo regimental com a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem de ofício, impronunciando o embargante.

Tese de julgamento:

1. Verificado algum vício do art. 619 do CPP, merecem acolhimento os aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. 2. A pronúncia não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sendo imprescindível a confirmação em juízo, sob contraditório.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 619, CPP.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.026.222/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.09.2014, DJe 10.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 2.822.322/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no HC 914.679/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 728.992/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.12.2021.

Tese

1. Verificado algum vício do art. 619 do CPP, merecem acolhimento os aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. 2. A pronúncia não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sendo imprescindível a confirmação em juízo, sob contraditório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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