STJAgRg no HC 977.668
Prisão preventiva: descumprimento de medidas cautelares
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Descumprimento de medidas cautelares
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, de ofício, não concedeu a ordem, por inexistência de flagrante ilegalidade.
2. A decisão recorrida fundamentou que o habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso próprio, o que não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Além disso, entendeu que a prisão preventiva foi devidamente motivada pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, conforme os arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. O agravante alegou constrangimento ilegal manifesto, sustentando que a prisão preventiva foi decretada sem comprovação efetiva de descumprimento das medidas cautelares e que o paciente não estava em fuga, permanecendo na mesma localidade. Requereu a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo pode ser admitido diante da alegação de constrangimento ilegal manifesto e se a prisão preventiva, motivada pelo descumprimento de medidas cautelares, poderia ser substituída por medidas menos gravosas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, demonstrando a insuficiência dessas medidas para garantir o andamento processual.
7. A análise das alegações do agravante demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não encontra amparo, considerando o descumprimento das restrições impostas e a insuficiência dessas medidas para garantir a aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. A prisão preventiva pode ser decretada em caso de descumprimento de medidas cautelares alternativas, conforme os arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não é cabível quando essas medidas se mostram insuficientes para garantir a aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 312, § 1º; 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 06.03.2012; STJ, HC 598.051, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021.
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. A prisão preventiva pode ser decretada em caso de descumprimento de medidas cautelares alternativas, conforme os arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não é cabível quando essas medidas se mostram insuficientes para garantir a aplicação da lei penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.