STJAgRg no HC 1.102.898
Superação do óbice sumular: ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Superação do óbice sumular
- Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, impetrado em favor de paciente denunciado por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, preso preventivamente desde 17/4/2026.
2. Defesa sustenta flagrante ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, alegando gravidade abstrata do delito e quantidade de entorpecentes apreendidos, pleiteando revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas e, alternativamente, o julgamento do habeas corpus originário na Corte estadual.
3. Liminar indeferida na origem com destaque para a vultosa quantidade de entorpecente apreendido (45kg de cocaína), com conclusão de que a conduta extrapola os limites objetivos do tipo penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, apta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF e a análise das teses defensivas pelo Superior Tribunal de Justiça sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado veda o manejo de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula n. 691 do STF).
6. Inexistem, no caso concreto, ilegalidade manifesta ou teratologia: a decisão originária apontou fundamento concreto relacionado à garantia da ordem pública, notadamente a vultosa quantidade de entorpecente apreendido (45kg de cocaína).
7. O exame aprofundado das teses defensivas quanto à idoneidade da fundamentação da prisão preventiva e à suficiência de medidas cautelares diversas configuraria indevida supressão de instância, pois o mérito do habeas corpus ainda não foi apreciado pelo Tribunal de origem.
8. Parecer ministerial favorável à substituição da custódia não vincula o julgador e não caracteriza, por si só, ilegalidade flagrante capaz de afastar o enunciado sumular.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.