STJAgInt no AREsp 3.203.143
Plano de saúde: negativa de cobertura
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Negativa de cobertura
- Dano moral
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se, diante de acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu o cabimento da condenação por danos morais, decorrentes de negativa indevida de cobertura de procedimento médico necessário ao tratamento do autor; bem como se o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais pode ser revisto em recurso especial, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, afastando-se a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, quanto à ocorrência de dano moral indenizável, em razão de negativa indevida de cobertura de procedimento médico necessário ao tratamento do paciente, em contexto de gravidade e risco concreto, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A pretensão de redução do quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, demanda revolvimento fático-probatório e apenas se admite em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidencia na espécie. Aplicação, mais uma vez, da Súmula 7/STJ.
5. A tese repetitiva que afasta o dano moral presumido em negativas de cobertura de saúde suplementar requer análise dos elementos do caso concreto. Sua aplicação, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas.
6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.