STJAgRg no REsp 2.204.712
Estupro de vulnerável: prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal
- Tentativa
- Pleito de absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, para condenar o recorrido pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma consumada; e que não conheceu do recurso especial interposto pelo ora agravante, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, no qual se pleiteava a absolvição por insuficiência de provas, prejudicado o pedido de aplicação da fração de 2/3 em decorrência da tentativa.
2. O agravante alegou desigualdade de tratamento na análise dos recursos interpostos, insuficiência de provas, que pretende sejam revaloradas, para condenação e necessidade de manutenção da forma tentada do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando a alegação do agravante de que busca a revaloração da prova e de que inexistem provas suficientes para a condenação em razão de contradição entre as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas. Outra questão é se o crime foi praticado na forma tentada ou consumada.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ, por analogia.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando as meras alegações genéricas de que busca a revaloração das provas ou de não incidência do aludido verbete sumular.
6. O Tribunal de origem decidiu, com base no acervo fático-probatório, sobretudo nas declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, que o réu, em duas ocasiões distintas, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em abraçar e passar as mãos nas partes íntimas da vítima.
7. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias implicaria revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A vontade de passar a mão por cima ou por baixo das roupas da vítima não se confunde com o dolo, que é de satisfação da lascívia, sendo certo que uma e outra condutas, presente o dolo, caracterizam a prática de atos libidinosos e são suficientes para a consumação do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.
2. A consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, sendo irrelevante o contato direto com a pele da vítima.
3. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CP, art. 71; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2478100/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1920009/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2021; STJ, REsp 1954997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.
2. A consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, sendo irrelevante o contato direto com a pele da vítima.
3. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.