STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.979.089
Citação por edital: preclusão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Citação por edital
- Preclusão
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, reconhecendo a preclusão pela falta de arguição da nulidade nas alegações finais, assentando a inexistência de interesse recursal e aplicando a Súmula 568/STJ.
2. O agravante sustenta que a citação por edital foi determinada sem o prévio exaurimento das diligências, que houve cerceamento de defesa pela colheita de atos sem sua presença e que a nulidade foi arguida desde a defesa preliminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi válida, considerando as diligências realizadas para localização do réu; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela colheita de atos instrutórios durante a suspensão do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A citação por edital sucedeu diligências nos endereços conhecidos, incluindo aquele fornecido pelo réu em sede policial, frustradas as tentativas de citação pessoal, de acordo com o previsto no art. 361 do CPP.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que, frustradas as tentativas de citação pessoal e estando o réu em local incerto e não sabido, não há nulidade na citação por edital (AgRg no RHC 135.185/GO).
6. A ausência de arguição da nulidade nas alegações finais atraiu a preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP.
7. Não houve comprovação de prejuízo ao réu, pois não foram realizados atos instrutórios durante a suspensão do processo, e os elementos valorados na sentença condenatória não se limitaram aos depoimentos colhidos na fase policial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços conhecidos, estando o réu em local incerto e não sabido.
2. A ausência de arguição de nulidade nas alegações finais atrai a preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP.
3. Não há cerceamento de defesa quando não são realizados atos instrutórios durante a suspensão do processo e os elementos valorados na sentença condenatória são suficientes para fundamentar a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361, 564, IV, 571, II; CP, art. 109, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.185/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.
Tese
1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços conhecidos, estando o réu em local incerto e não sabido.
2. A ausência de arguição de nulidade nas alegações finais atrai a preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP.
3. Não há cerceamento de defesa quando não são realizados atos instrutórios durante a suspensão do processo e os elementos valorados na sentença condenatória são suficientes para fundamentar a decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.