STJAgRg no REsp 2.254.389
Roubo, extorsão, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegada violação do art. 158 do CPP
- Prequestionamento
- Ausência
- Revisão da condenação no delito previsto no art. 311, § 2º, III, do CP
- Impossibilidade
- Roubo
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO, EXTORSÃO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO NO DELITO PREVISTO NO ART. 311, § 2º, III, DO CP. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ROUBO E EXTORSÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONFIGURADO CONCURSO MATERIAL.
1. No tocante à alegada violação do art. 158 do Código de Processo Penal, a tese não foi debatida na origem e não houve a oportuna provocação de seu exame por meio de embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. Ademais, o Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego.
4. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
5. Por fim, anota-se que "a jurisprudência do STJ não reconhece continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão quando há subtração de bens seguida de constrangimento para obtenção de cartões bancários e senhas, configurando concurso material de crimes" (AgRg no HC n. 1.020.797/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025).
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.