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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.439

Unirrecorribilidade e preclusão consumativa: supressão de instância

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Unirrecorribilidade e preclusão consumativa
  • Supressão de instância
  • Perícia em maquinário apreendido
  • Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Inexistência de ilegalidade manifesta para ordem de ofício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERÍCIA EM MAQUINÁRIO APREENDIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA PARA ORDEM DE OFÍCIO.

1. A interposição de recurso especial contra o acórdão condenatório opera preclusão consumativa e impede o conhecimento do habeas corpus sobre o mesmo objeto, por violar o princípio da unirrecorribilidade.

2. Também é vedado apreciar matéria não debatida pelo Tribunal de origem, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância.

3. O art. 647-A do Código de Processo Penal não autoriza concessão de ordem de ofício quando ausente ilegalidade manifesta.

4. A perícia do maquinário apreendido é desnecessária quando a adulteração do sinal identificador do veículo automotor pode ser comprovada de forma clara por outros meios de prova.

5. O conjunto probatório indicado no acórdão recorrido evidencia autoria por meio de conversas extraídas de aparelho celular sobre encomenda e confecção de placas inautênticas, comprovantes de pagamento, negociações eletrônicas, apreensão de placas com corréu, registros de câmeras municipais de veículo com placa adulterada e documentos oficiais, corroborados por depoimentos de agentes públicos sob contraditório.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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