STJEDcl no AgRg no AREsp 3.236.618
Ameaça: injúria
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito de Família
- Ameaça
- Injúria
- Insuficiência probatória
- Alegação ministerial de indevido reexame de provas
- Não ocorrência
- Qualificação jurídica da moldura fática delineada no acórdão recorrido
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. INJÚRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE INDEVIDO REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONDENAÇÃO FUNDADA ESSENCIALMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA E EM DEPOIMENTO INDIRETO DE FAMILIAR CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO. VERSÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE O EPISÓDIO DECORREU DE DESAVENÇA FAMILIAR RELACIONADA À FALTA DE COLABORAÇÃO DA VÍTIMA NAS TAREFAS DOMÉSTICAS E NOS CUIDADOS COM A AVÓ IDOSA. NARRATIVA DEFENSIVA NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Acórdão embargado que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para absolver o recorrente dos delitos dos arts. 147 do Código Penal e 2º-A da Lei n. 7.716/1989.
2. Condenação na origem pelos delitos do art. 147 do Código Penal e do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto. Embargos de declaração opostos pela parte embargante, sob a alegação de omissão quanto à análise de elementos probatórios que, a seu ver, corroborariam o relato da vítima por meio do depoimento de sua genitora e das consequências concretas observadas no contexto doméstico.
3. Pedido de acolhimento dos aclaratórios, com reconhecimento de omissão e atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, apta a justificar a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes; e (ii) os elementos indicados pela embargante, relato da vítima, depoimento da genitora e consequências no ambiente doméstico, configuram corroboração independente suficiente para afastar as divergências narrativas e a ausência de fontes objetivas de confirmação mencionadas no acórdão absolutório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São, portanto, inadmissíveis quando, sob o pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, buscam, em essência, novo julgamento da causa.
6. Inexistência de omissão: o acórdão analisou a palavra da vítima e o depoimento da genitora, concluindo que, nas circunstâncias concretas, tais elementos não se mostraram suficientes para sustentar o decreto condenatório de injuria e ameaça, diante das divergências relevantes entre os relatos acerca das próprias ameaças, inclusive quanto ao momento em que teriam ocorrido e aos instrumentos supostamente empregados.
7. A relevância da palavra da vítima não exonera o Ministério Público do ônus de produzir um lastro probatório mínimo de corroboração, sobretudo quando o relato da ofendida se mostra contraditório em relação à versão apresentada por sua genitora, e a defesa sustenta versão alternativa verossímil, não infirmada. Tal exigência se impõe com ainda maior rigor quando a acusação, embora pudesse explorar outros meios de prova disponíveis e pertinentes à elucidação dos fatos, limitou-se a arrolar apenas a vítima e sua genitora como testemunhas, deixando de produzir elementos independentes capazes de conferir maior segurança ao juízo condenatório.
8. A versão apresentada pelo pai, ora embargado, também integra o acervo probatório e não pode ser afastada pelo simples fato de emanar da defesa. Segundo seu relato, o desentendimento ocorrido em novembro de 2023 teve origem em questões domésticas relacionadas à convivência da sua filha/denunciante e de seu namorado na residência da avó idosa, que, apesar de problemas de saúde, arcava sozinha com os afazeres da casa. O atrito culminou na solicitação para que ambos buscassem outra moradia, tendo o próprio pai, ora acusado, cedido imóvel situado no mesmo terreno para que ali passassem a residir.
9. O STJ tem reiterado que nenhum meio de prova possui valor absoluto. A condenação criminal deve se apoiar em núcleo probatório composto por elementos convergentes e corroborados, capazes de superar o patamar da dúvida razoável. A exigência de corroboração substancial externa, oriunda de fonte independente e idônea, constitui garantia metodológica indispensável à formação de juízo condenatório legítimo, pois impede que a decisão se apoie exclusivamente em relatos unilaterais não confirmados por elementos objetivos convergentes.
10. Não demonstrada, de forma segura, a motivação discriminatória atribuída ao embargado e subsistindo versão alternativa plausível para a origem do conflito, a dúvida remanescente deve ser resolvida em favor do réu, vedada a inversão do ônus probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.