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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.751

Execução penal: falta grave

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL. AUTORIA COLETIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da imputação de falta grave ou, subsidiariamente, sua desclassificação para falta de natureza média.

2. O paciente cumpre pena privativa de liberdade e foi imputada falta grave por desobedecer ordem legal de servidor e incitar outros reeducandos a fazerem o mesmo. Alega-se que a acusação baseou-se exclusivamente no relato dos agentes penitenciários, sem outras provas, e que o paciente estava em sua cela no momento dos fatos.

3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, mantendo a imputação de falta grave.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise da matéria via habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. Não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desobediência a ordens emanadas por agentes da unidade prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP.

7. Não se trata de sanção coletiva, vedada pelo ordenamento jurídico, mas de autoria coletiva, com individualização das condutas dos envolvidos, conforme apurado no processo administrativo disciplinar.

8. A análise da tese suscitada demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A desobediência a ordens emanadas por agentes da unidade prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP.

2. A autoria coletiva, com individualização das condutas, não caracteriza sanção coletiva vedada pelo ordenamento jurídico.

3. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II; 50, VI; 45, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no HC 801.580/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 31.05.2023; STJ, AgRg no HC 791.300/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.08.2023.

Tese

1. A desobediência a ordens emanadas por agentes da unidade prisional configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, da LEP.

2. A autoria coletiva, com individualização das condutas, não caracteriza sanção coletiva vedada pelo ordenamento jurídico.

3. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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