TSTROT 0109334-77.2024.5.01.0000
Acordo homologado: perda superveniente do interesse processual
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Acordo homologado
- Perda superveniente do interesse processual
- Extinção do processo e denegação da segurança
- Liminar
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACORDO HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão liminar proferida nos autos da Reclamação Trabalhista subjacente, que deferiu o pedido de reintegração e restabelecimento do plano de saúde. 2. Ocorre que, em consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 1.ª Região, verifica-se que foi celebrado acordo no processo matriz, homologado pelo Juízo da 66.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ em 9/9/2025, inclusive com sentença de extinção da execução e arquivamento definitivo gravado em 19/2/2026. 3. Nesse contexto, constata-se a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, o que provoca a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, denegando a segurança.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a ordem de segurança em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Brasília, 20 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Liminar