STJAgRg no REsp 2.192.905
Roubo: violação dos arts. 59 e 68 do CP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo
- Violação dos arts. 59 e 68 do CP
- Fundamento não impugnado
- Dialeticidade recursal não observada
- Ilegalidade flagrante
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. SÚMULA 283/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
1. A não impugnação de um dos fundamentos empregados para a manutenção da decisão recorrida firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF. No caso, um dos fundamentos utilizados para valorar negativamente o vetor consequências do delito não foi impugnado, razão pela qual o recurso especial não comporta conhecimento.
2. A presença de ilegalidade flagrante autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
3. O prejuízo patrimonial de pequena monta (R$ 60,00) e apenas um machucado no braço são consequências normais do delito de roubo, razão pela qual não autorizam a valoração negativa do vetor, devendo ser decotada.
4. Agravo regimental improvido; habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mas conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.