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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.053

Decisão transitada em julgado: ausência de coação ilegal manifesta

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado.

2. A parte agravante alegou flagrantes ilegalidades que justificariam a concessão da ordem, abordando os seguintes pontos: (i) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) violação da cadeia de custódia das provas; (iii) indeferimento indevido de acareação; e (iv) vício na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica que justifique a excepcional apreciação do mérito em habeas corpus substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se os argumentos apresentados pela parte agravante são aptos a ensejar a alteração da decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, salvo quando presente coação ilegal manifesta ou flagrante teratologia.

5. A abordagem policial realizada durante a Operação Hórus foi fundamentada em informações específicas sobre veículos suspeitos, circunstâncias que legitimaram a busca pessoal, conforme análise do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

6. As alegações de violação da cadeia de custódia das provas não demonstraram inequívoca quebra que comprometa substancialmente a confiabilidade das provas, sendo as divergências nos depoimentos policiais insuficientes para configurar nulidade automática.

7. A acareação é medida de instrução de aplicação restritiva, cabendo ao magistrado deferi-la ou não conforme a necessidade para o deslinde da causa. As divergências apontadas pela defesa não se mostraram de tal magnitude que tornassem imprescindível a medida.

8. A exasperação da pena-base foi fundamentada adequadamente pelo Tribunal a quo, considerando a quantidade excepcional de droga (169,5 kg de pasta base de cocaína) e sua alta perniciosidade, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

9. As alegações apresentadas pela parte agravante envolvem reavaliação de matéria fático-probatória e reexame de fundamentação das instâncias ordinárias, providências incompatíveis com a via eleita.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, salvo quando presente coação ilegal manifesta ou flagrante teratologia.

2. A quebra da cadeia de custódia deve ser manifesta e comprometer substancialmente a confiabilidade da prova para ensejar nulidade.

3. A acareação é medida de aplicação restritiva, cabendo ao magistrado deferi-la conforme a necessidade para o deslinde da causa.

4. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na quantidade e natureza da droga, desde que observados os critérios do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 42; Lei nº 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024; STJ, AgRg no RHC 188.983/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023.

Tese

1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, salvo quando presente coação ilegal manifesta ou flagrante teratologia.

2. A quebra da cadeia de custódia deve ser manifesta e comprometer substancialmente a confiabilidade da prova para ensejar nulidade.

3. A acareação é medida de aplicação restritiva, cabendo ao magistrado deferi-la conforme a necessidade para o deslinde da causa.

4. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada na quantidade e natureza da droga, desde que observados os critérios do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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