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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 20550-03.2017.5.04.0028

Grupo econômico: responsabilidade solidária

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MORTE DA TITULAR DA TERCEIRA RECLAMADA (ANGELINA DE LIMA ARMELIN - ME). ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. PRECLUSÃO A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo, mantendo-se a decisão monocrática em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Requerem as reclamadas a manifestação quanto ao fato de que o sucessor JOSÉ ALEX ARMELIN jamais foi sócio da CONFEITARIA ARMELIN LTDA.; que o sucessor não praticou nenhum ato processual no presente feito a partir do falecimento da titular da referida reclamada, nem se manifestou após a publicação de sentença, inexistindo, assim, a preclusão declarada pelo Regional. Na decisão embargada, foi registrado que: a) houve passagem de cotas da Confeitaria Armelin, em face da morte de Angelina de Lima Armelin, ao seu filho Rene Cardoso, o qual seria sucessor da terceira reclamada (ANGELINA DE LIMA ARMELIN - ME); b) José Alex Armelin, filho de Angelina de Lima Armelin, que seria também sucessor da terceira reclamada (ANGELINA DE LIMA ARMELIN - ME), figura como sócio administrador da Confeitaria Armelin. c) a CONFEITARIA ARMELIN LTDA. e ANGELINA DE LIMA ARMELIN - ME constituíram advogados e preposto comuns (defesa também comum). d) antes do falecimento da titular da terceira reclamada em 21/8/2019, foi proferida sentença em que lhe foi imposta responsabilidade solidária em razão da formação de grupo econômico, da qual não recorreu. e) " a primeira e a segunda reclamadas, após o falecimento da Sra. Angelina, praticaram alguns atos no processo, sem informar, em nenhuma vez, acerca do falecimento da titular da terceira reclamada, ANGELINA DE LIMA ARMELIN - ME, beirando a litigância de má-fé." Contou da decisão embargada que foram apresentadas pelas primeira e segunda reclamadas, em 14/4/2020, contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, e opostos, em 23/7/2021, embargos de declaração ao recurso ordinário, sem nenhuma referência à irregularidade alegada (item e ); e que o TRT deixou de pronunciar a nulidade por entender que não houve prejuízo à terceira reclamada pela ausência de citação dos seus sucessores. Diante desse contexto, esta Turma concluiu que, " no caso, as reclamadas, incluindo a Confeitaria Armelin, em cujo contrato social constavam os filhos da titular da terceira reclamada (ANGELINA DE LIMA ARMELIN  ME), possíveis sucessores, não informaram acerca do falecimento na primeira vez que falaram aos autos após o acontecimento e continuaram a praticar alguns atos sem prestar tal informação. Somente arguiram a nulidade por ausência de citação dos sucessores nos segundos embargos de declaração opostos ao recurso ordinário ", razão por que se verificou a preclusão da arguição de nulidade. Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Nulidade; Prescrição

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