STJEDcl no AgRg no AREsp 2.735.736
Omissão, Contradição e Efeitos Infringentes: rejeição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, Contradição e Efeitos Infringentes
- Rejeição
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão, Contradição e Efeitos Infringentes. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimenta, mantendo o não conhecimento do recurso subjacente e não concedendo habeas corpus de ofício, apesar da manifestação favorável do Ministério Público Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém os vícios de omissão e de contradição ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.011.313/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.