STJAgRg no HC 1.118.736
Prisão preventiva: tráfico de drogas
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas
- Reincidência específica
- Perigo concreto de reiteração delitiva
- Insuficiência de medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PERIGO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer em parte da impetração, denegou a ordem em habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há fundamentos concretos, além da gravidade abstrata, a legitimar a prisão preventiva, notadamente a reincidência específica; (ii) saber se a pequena quantidade de droga apreendida afasta a necessidade da medida extrema; e (iii) saber se as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são suficientes para mitigar o periculum libertatis no caso.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade (CPP, art. 312). No caso, a fundamentação baseou-se em dados objetivos e atuais.
4. A reincidência específica em tráfico de drogas evidencia periculosidade concreta e fundado receio de reiteração delitiva, legitimando a garantia da ordem pública e revelando a insuficiência de medidas alternativas.
5. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se inadequadas para conter a continuidade delitiva e assegurar a eficácia do processo, diante do perfil processual e dos fundamentos concretos evidenciados.
6. A exigência de contemporaneidade (CPP, art. 316) está atendida pelos elementos que revelam risco presente, não sendo as condições pessoais favoráveis suficientes para afastar a custódia quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.