STJAgInt no REsp 2.254.309
Sucessão empresarial por fusão: desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão empresarial por fusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR FUSÃO. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULAS 283/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual se discute a inclusão de empresa sucessora no polo passivo sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. O acórdão recorrido assentou a ocorrência de fusão entre pessoas jurídicas, com extinção das originárias e continuidade do negócio pela sucessora, deferindo a constrição patrimonial. 3.A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo à fusão e pela incidência da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, com aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a fusão com extinção da pessoa jurídica, a inclusão da sucessora no cumprimento de sentença demanda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou se se trata de sucessão processual, com incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática pode ser mantida com base nos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, diante da falta de impugnação específica pelo Agravante.
III. Razões de decidir
7. Verificou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à fusão empresarial, o que impede, por si, o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF.
8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a extinção da pessoa jurídica por fusão autoriza a sucessão processual, dispensando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; estando o acórdão recorrido em conformidade, incide a Súmula 83/STJ.
9. Os arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 568/STJ autorizam a decisão monocrática diante de entendimento dominante e impõem ao Agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.