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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.231

Tráfico de drogas: excesso de prazo não configurado

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Excesso de prazo não configurado
  • Instrução encerrada
  • Nulidade da busca pessoal
  • Análise inviável na via eleita
  • Prisão preventiva

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O excesso de prazo não se configura, pois a aferição deve observar o princípio da razoabilidade, não sendo suficiente a mera soma aritmética de prazos.

2. Encerrada a instrução criminal, com o feito concluso para julgamento, incide a Súmula n. 52 do STJ, afastando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

3. A análise da alegada nulidade da busca pessoal e da ilicitude das provas demanda aprofundamento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo quando a matéria ainda não foi definitivamente apreciada pelas instâncias ordinárias.

4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade pois a periculosidade do agente, demonstrada por registros criminais pretéritos, constitui fundamento idôneo par a a custódia cautelar, em consonância com o art. 312 do CPP e a jurisprudência do STJ.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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