Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 916.426

Roubo majorado e extorsão: reconhecimento fotográfico irregular

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado e extorsão
  • Reconhecimento fotográfico irregular
  • Ausência de provas autônomas de autoria
  • Absolvição de ofício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes dos arts. 157, § 2º, I, II e V, por duas vezes, e 158, § 3º, do Código Penal, em concurso material, à pena de 17 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, sob alegação de nulidade do acórdão condenatório em razão de ilicitude do reconhecimento fotográfico.

2. Pedido recursal voltado ao reconhecimento da nulidade ou reforma do acórdão por violação às regras do reconhecimento de pessoas, com fundamento na inexistência de provas independentes e idôneas, produzidas sob contraditório, capazes de sustentar a autoria delitiva para além de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, embora não conhecido o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer, de ofício, constrangimento ilegal na condenação fundada, em essência, em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e desacompanhado de outras provas autônomas e idôneas de autoria, impondo-se a absolvição por insuficiência de lastro probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício quando constatado flagrante constrangimento ilegal (CPP, art. 654, § 2º).

5. O reconhecimento do agravante ocorreu exclusivamente por meio fotográfico na fase inquisitorial, em desacordo com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, circunstância que compromete a higidez do ato e, conforme jurisprudência consolidada, torna o reconhecimento pessoal ou fotográfico, assim realizado, desprovido de aptidão probatória, salvo se corroborado por outros elementos autônomos produzidos em juízo.

6. A denominada ratificação em juízo limitou-se à confirmação, pela vítima, do reconhecimento feito na Delegacia, sem observância do procedimento legal, não se configurando prova independente e válida, sendo insuficiente a descrição genérica de características físicas, desacompanhada de elementos objetivos, testemunhais, documentais ou periciais capazes de individualizar a autoria.

7. Inexistindo, além do reconhecimento fotográfico viciado, quaisquer provas independentes de autoria, a condenação mostra-se em evidente dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reputa imprestável o reconhecimento fotográfico irregular como único ou principal fundamento condenatório, caracterizando constrangimento ilegal apto a ensejar absolvição por insuficiência de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com concessão de ordem de habeas corpus de ofício para absolver o agravante da imputação dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, I, II e V, por duas vezes, e 158, § 3º, do Código Penal, em concurso material, por absoluta insuficiência de lastro probatório.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício quando constatado flagrante constrangimento ilegal (CPP, art. 654, § 2º).

2. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal é, em regra, imprestável para fundamentar condenação, somente se validando quando corroborado por outras provas autônomas, idôneas e produzidas sob o crivo do contraditório.

3. É nula a condenação penal quando baseada, em essência, em reconhecimento fotográfico irregular, não ratificado por prova independente em juízo e desacompanhado de outros elementos probatórios concretos e verificáveis de autoria, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 384; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, I, II e V; CP, art. 158, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, HC 115.598/RJ, 5ª Turma, j. 11.05.2010, DJe 31.05.2010; STJ, HC 598.886/SC, 6ª Turma, j. 27.10.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no HC 892.737/SP, 6ª Turma, j. 17.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 921.849/MG, 5ª Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024.

Tese

1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício quando constatado flagrante constrangimento ilegal (CPP, art. 654, § 2º).

2. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal é, em regra, imprestável para fundamentar condenação, somente se validando quando corroborado por outras provas autônomas, idôneas e produzidas sob o crivo do contraditório.

3. É nula a condenação penal quando baseada, em essência, em reconhecimento fotográfico irregular, não ratificado por prova independente em juízo e desacompanhado de outros elementos probatórios concretos e verificáveis de autoria, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.