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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.199.011

Estupro de vulnerável: inexistência de vício integrável

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos óbices de reexame fático-probatório e de fundamentação deficiente, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento da dialeticidade exigida para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF; (ii) saber se há erro material na premissa de inexistência de cotejo analítico no agravo em recurso especial; (iii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, lacunas argumentativas do agravo em recurso especial; e (iv) saber se cabe prequestionamento explícito quando a decisão se fundamenta exclusivamente em óbice processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material; não se prestam à rediscussão do mérito nem à complementação de razões recursais.

4. O acórdão embargado enfrentou a dialeticidade ao fixar o padrão de impugnação específica e concluir pela insuficiência do agravo em recurso especial, inexistindo omissão a ser suprida.

5. A afirmação de inexistência de cotejo analítico configura juízo técnico sobre a suficiência das razões, não erro material de constatação imediata.

6. É inadequado suprir, em agravo regimental, lacunas argumentativas do agravo em recurso especial, pois o ônus dialético deve ser cumprido na via própria.

7. O pedido de prequestionamento é impróprio quando a decisão se limita ao óbice processual e não adentra o mérito, sendo desnecessária manifestação sobre dispositivos materiais.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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