STJAgRg no REsp 2.147.677
Execução penal: multa substitutiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Multa substitutiva
- Prescrição da pretensão executória
- Interrupção pelo cumprimento da pena
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA SUBSTITUTIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As penas restritivas de direitos prescrevem no mesmo prazo em que prescreveria a pena privativa de liberdade substituída (art. 109, parágrafo único, do Código Penal), razão pela qual a multa substitutiva sujeita-se ao prazo do art. 109 do Código Penal.
2. Fixada a pena em 3 anos e 8 meses de reclusão, aplica-se o prazo de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
3. Inexistência de transcurso do lapso de 8 anos entre os marcos considerados (trânsito em julgado, início da execução e pagamentos da prestação pecuniária), mantendo-se hígida a pretensão executória da multa substitutiva.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.