STJAgRg no REsp 2.200.541
Buscas pessoal e domiciliar: fundada suspeita
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Buscas pessoal e domiciliar
- Fundada suspeita
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Buscas pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava a nulidade de buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial.
2. A busca pessoal foi realizada após policiais observarem uma adolescente com comportamento suspeito, carregando uma mochila volumosa e tentando retornar para dentro de uma residência ao avistar a viatura policial. A busca domiciliar subsequente resultou na apreensão de drogas e outros objetos relacionados ao tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial foi legítima, considerando os elementos de fundada suspeita apresentados pelos policiais.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática considerou que a soma dos elementos apresentados, como o comportamento suspeito da adolescente e a denúncia anônima, legitimaram as buscas pessoal e domiciliar.
5. A jurisprudência citada reconhece que a fuga ou comportamento suspeito ao avistar a polícia pode configurar fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado.
6. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de situação de flagrante delito, conforme os elementos apresentados no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado é legítima quando há fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 2. A busca domiciliar pode ser realizada em situação de flagrante delito, mesmo sem mandado judicial".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 155; CPP, art. 157; CPP, art. 240; CPP, art. 564, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no RHC 200.325/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.
Tese
"1. A busca pessoal sem mandado é legítima quando há fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 2. A busca domiciliar pode ser realizada em situação de flagrante delito, mesmo sem mandado judicial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.