STJAgRg no HC 1.106.887
Fraude eletrônica: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Fraude eletrônica
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Excesso de prazo
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e denegou a ordem impetrada em favor de investigado pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do CP, consistente em fraude eletrônica relacionada a anúncios de venda de veículos em redes sociais, com custódia cautelar decretada e mantida para garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a análise de alegado excesso de prazo na formação da culpa não apreciado pelo Tribunal de origem, bem como do pleito de ausência de lastro probatório mínimo que exige revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela atuação em ambiente digital com utilização coordenada de contas para recebimento e rápida dispersão de valores e pela pluralidade de vítimas, justifica a prisão preventiva e afasta a adequação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não apreciada pela Corte de origem inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A aferição da existência de lastro probatório mínimo demanda o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A custódia cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva demonstrado pelo modus operandi da fraude em ambiente virtual, com atuação coordenada para pulverização célere de recursos e multiplicidade de vítimas.
6. A estipulação teórica de pena ou regime prisional hipotético ante o advento da Lei nº 15.397/2026 constitui prognóstico inviável em habeas corpus, não servindo para fundamentar a tese de desproporcionalidade da custódia preventiva.
7. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.