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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.227.719

Óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial
  • Negativa de prestação jurisdicional genérica
  • Entendimento alinhado com a jurisprudência do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM REUCRSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GENÉRICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENTENDIMENTO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ.

2. A agravante alega a inaplicabilidade dos óbices sumulares e sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC), a existência de força maior (art. 393 do CC), ilegitimidade quanto à restituição da corretagem (art. 485, VI, do CPC) e aplicação do art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964 para retenção de até 50% dos valores pagos.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão consistente em saber: (i) se a alegação de negativa de prestação jurisdicional indicou de forma precisa e exata os pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado; (ii) se restou demonstrada a responsabilidade da vendedora pelo atraso na entrega da unidade imobiliária e se houve a demonstração de alguma causa excludente da responsabilidade contratual; (iii) se são aplicáveis ao caso as disposições do art. 67-A, § 5º, da Lei n. 4.591/64 (alterada pela Lei n. 13.786/18); (iv) se é devida a restituição a comissão de corretagem.

III. Razões de decidir

4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional de forma genérica, demonstrar de forma precisa e exata os pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado, implica na incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.

5. O Tribunal de origem reconheceu o direito restituição integral dos valores despendidos, inclusive comissão de corretagem, em razão de a rescisão contratual ter decorrido por culpa da parte agravante, afastando-se a aplicação da Lei n. 4.591/64 (alterada pela Lei n. 13.786/18), com base na premissa fática de que houve atraso na entrega da unidade imobiliária e de que não restou comprovada qualquer hipótese excludente da responsabilidade dos vendedores.

6. Acolher as teses relativas à responsabilidade pela rescisão contratual e à excludente de responsabilidade exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora inviabiliza a retenção de até 50% dos valores pagos, sendo devida a restituição integral dos valores pagos, incluindo comissão de corretagem, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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