STJAgInt no AREsp 3.241.041
Reconsideração da decisão agravada: fundamentos impugnados
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Reconsideração da decisão agravada
- Fundamentos impugnados
- Responsabilidade civil subjetiva
- Ônus da prova (art. 373, i, do CPC)
- Fatos constitutivos do direito autoral
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
2. Reconsiderada a decisão agravada, conhece-se do agravo. No mérito do especial, as conclusões do Tribunal estadual sobre a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito e a necessidade de produção probatória não podem ser revistas em recurso especial, por demandarem revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A alegada violação do art. 932, III, do CC/2002, com pretensão de responsabilizar a empresa por ato de preposto, não se demonstra sem reexame da dinâmica do acidente e do nexo causal, o que é vedado em recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial não se comprova por simples transcrição de ementas, pois impõe-se o cotejo analítico com demonstração da similitude fática e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.