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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.059.758

Mera reiteração: dosimetria dentro da legalidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MERA REITERAÇÃO. 2. DOSIMETRIA DENTRO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No que concerne ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 884.204/SP, no qual ficou assentado que "[a] análise sobre a suficiência das provas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus". Dessa forma, o presente mandamus revela mera reiteração.

2. Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, verifica-se que a dosimetria levou em consideração os antecedentes e a reincidência do paciente, elevando-se a pena dos crimes dos arts. 180, § 1º, e 311, ambos do Código Penal, em 1/6 na primeira fase da dosimetria e no mesmo patamar na segunda fase. Quanto ao crime de tráfico, além dos maus antecedentes e da reincidência, valorou-se igualmente a quantidade da droga (3.597,9 gramas), que ensejou o aumento de mais 1/6 na pena-base. Reafirmo, portanto, que não se verifica constrangimento ilegal. - Relevante anotar que o tema 1.262/STJ dispõe que, "[n]a análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza". Dessa forma, não se tratando de ínfima quantidade de drogas, porquanto apreendidos mais de 3 quilos de droga, não há se falar em não observância do referido repetitivo.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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