TSTAg-RRAg-RRAg 0001097-97.2023.5.12.0057
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Não há hierarquia entre Turmas do TST
- O pronunciamento de uma Turma não vincula outra
- A eventual divergência entre Turmas é matéria para embargos à SDI
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPIs NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE 664.335). Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante; conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para deferir ao trabalhador o adicional de insalubridade. No caso concreto, o TRT concluiu pelo não cabimento do adicional de insalubridade com base no laudo pericial segundo o qual o fornecimento de EPIs (protetores auriculares) foram eficazes à neutralização do agente ruído. O STF, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555 da Tabela de Repercussão Geral), consignou que o fornecimento e uso de EPI, ainda que reduza o ruído a níveis toleráveis, não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. Aquela Corte destacou que “ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”. Embora a tese fixada trate de questão previdenciária (o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial para fim de concessão de aposentadoria especial), em sua ratio decidendi o STF adentrou no exame da ineficácia do EPI (protetor auricular) em caso de exposição a ruídos para “descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. Diante de tal quadro, ainda que constatado no laudo pericial a redução dos níveis de ruído a que submetido o reclamante abaixo do limite de tolerância, remanescem os efeitos nocivos da exposição do trabalhador, razão pela qual se mostra devido o adicional. Por oportuno, reiteram-se os julgados desta e de outras turmas do TST aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Registre-se que a referência a julgados de duas turmas desta Corte em sentido oposto não implica reforma da decisão monocrática. Não há hierarquia entre Turmas do TST – o pronunciamento de uma Turma não vincula outra. A eventual divergência entre Turmas é matéria para embargos à SDI. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora