STJAgRg no HC 1.044.831
Trânsito em julgado: incompetência do STJ para revisão criminal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Incompetência do STJ para revisão criminal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de o pedido consubstanciar pretensão revisional após o trânsito em julgado da condenação, configurando usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.
2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de Justiça de Alagoas validou a fixação do regime fechado para cumprimento de pena, mesmo sendo possível a imposição do regime semiaberto, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Argumenta que houve bis in idem na valoração das consequências do crime e que a premeditação foi indevidamente considerada como circunstância do crime.
3. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, considerando a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. A condenação transitou em julgado antes da protocolização do habeas corpus, configurando pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República.
7. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo necessário que a tese jurídica apresentada seja analisada com profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso legalmente previsto ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A competência para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é do Superior Tribunal de Justiça, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 3. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo necessário que a tese jurídica apresentada seja analisada com profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/3/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/2/2021.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso legalmente previsto ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A competência para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados é do Superior Tribunal de Justiça, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. 3. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo necessário que a tese jurídica apresentada seja analisada com profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.