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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.091.044

Crime de estupro de vulnerável: desclassificação para importunação sexual

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de estupro de vulnerável
  • Desclassificação para importunação sexual
  • Impossibilidade
  • Atos libidinosos com menor de 14 anos
  • Presunção absoluta de violência
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. TEMA 1121 STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina para restabelecer a sentença condenatória por estupro de vulnerável. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia desclassificado a conduta para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), em razão de o ato libidinoso - tocar a genitália da vítima por cima das roupas - ter sido considerado de menor gravidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta de passar a mão na região genital de uma criança de 9 anos de idade, por cima da roupa, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) ou se pode ser desclassificada para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1121) estabelece que, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da superficialidade ou ligeireza do ato. A presunção de violência é absoluta no caso de menores de 14 anos, e o consentimento da vítima ou a gravidade do ato não afastam a tipificação do delito.

4. O Tribunal de origem, ao desclassificar a conduta para o crime de importunação sexual, contrariou o entendimento pacífico do STJ, em descompasso com a proteção integral conferida às crianças e adolescentes (art. 227 da Constituição Federal).

5. Assim, é inviável a desclassificação da conduta para importunação sexual, uma vez que a prática de atos libidinosos, como o toque em partes íntimas, com menores de 14 anos, configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente de haver contato direto com a pele da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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