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Jurisprudências

STJRHC 219.441

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a prisão preventiva do recorrente, denunciado pelos delitos previstos no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e nos arts. 129 e 147 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está fundamentada de forma idônea e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação do acórdão se mostrou adequada, pois considerou os detalhes fáticos do caso, incluindo o descumprimento reiterado de medidas protetivas e cautelares pelo recorrente.

4. A prisão preventiva é necessária, dado o descumprimento das medidas cautelares já fixadas e a posterior ameaça feita à vítima e ao filho em comum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há descumprimento reiterado de medidas cautelares e protetivas, bem como ameaça concreta à vítima.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.340/06, art. 24-A; CP, arts. 129 e 147.

Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 993.567/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

Tese

1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há descumprimento reiterado de medidas cautelares e protetivas, bem como ameaça concreta à vítima.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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