STJAgRg no HC 1.108.699
Indeferimento liminar por deficiência de instrução
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar por deficiência de instrução
- Acordo de cooperação técnica stj/dpu n. 3/2025
- Ônus do impetrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/DPU N. 3/2025. ÔNUS DO IMPETRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução.
2. A defesa sustenta a possibilidade de esta Corte, em cooperação com o Tribunal de origem, obter as peças necessárias à instrução, invocando limitações operacionais e o art. 67 do Código de Processo Civil, bem como o Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025.
3. Pretensão de que o colegiado autorize medidas para instrução do processo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz do art. 67 do Código de Processo Civil e do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, determinar a atuação desta Corte para requisitar informações e peças a fim de instruir o habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite instrução interna no Superior Tribunal de Justiça, impondo ao impetrante o dever de apresentar os elementos indispensáveis à análise do pedido.
6. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 cria fluxo institucional para encaminhamento de correspondências de presos sem defesa técnica à Defensoria Pública da União, a quem incumbe suprir a ausência de defesa, instruir a demanda e trazer as informações necessárias ao julgamento, sem transferir ao órgão julgador o encargo de formação do conjunto fático-probatório.
7. A Defensoria Pública da União possui autonomia técnica para atuar diretamente, nos termos da Lei Complementar n. 80/1994, art. 44, X, não se compatibilizando com o rito do habeas corpus nesta Corte a requisição de informações e peças por iniciativa do julgador para suprir a instrução.
8. A invocação da cooperação judiciária (CPC, art. 67) não autoriza a flexibilização do rigor formal próprio do habeas corpus para deslocar ao Tribunal a formação mínima do acervo necessário ao exame da impetração.
9. Inexistência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se a orientação de que é possível nova impetração devidamente instruída pela Defensoria Pública da União.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não admite dilação probatória nem instrução interna no Superior Tribunal de Justiça, incumbindo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido. 2. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 estabelece canal institucional para atuação da Defensoria Pública da União em impetrações sem defesa técnica, inclusive para instruir a demanda, sem transferir ao julgador o ônus de formação do acervo probatório mínimo. 3. A cooperação judiciária prevista no art. 67 do Código de Processo Civil não autoriza requisitar peças e informações para instruir habeas corpus no âmbito desta Corte. Dispositivos relevantes citados: LC 80/1994, art. 44, X; CPC, art. 67; Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.046.560/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.040.045/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2025.
Tese
1. O habeas corpus não admite dilação probatória nem instrução interna no Superior Tribunal de Justiça, incumbindo ao impetrante apresentar os elementos necessários à análise do pedido. 2. O Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 estabelece canal institucional para atuação da Defensoria Pública da União em impetrações sem defesa técnica, inclusive para instruir a demanda, sem transferir ao julgador o ônus de formação do acervo probatório mínimo. 3. A cooperação judiciária prevista no art. 67 do Código de Processo Civil não autoriza requisitar peças e informações para instruir habeas corpus no âmbito desta Corte. Dispositivos relevantes citados: LC 80/1994, art. 44, X; CPC, art. 67; Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.