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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.804.297

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 182/STJ.

2. A decisão agravada considerou que o recorrente não demonstrou, com particularidade, que a alteração do entendimento do Tribunal de origem independeria de reexame de fatos e provas.

3. No agravo regimental, a parte alegou que não requereu reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos delimitados no acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e que o caso não demandaria reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

6. A mera afirmação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. É necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento do Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.

7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal para comprovar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

8. No caso concreto, o recorrente não demonstrou de forma específica que a revaloração jurídica pretendida independeria do reexame de fatos e provas, limitando-se a alegações genéricas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. É ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera afirmação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento do Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 155, 156 e 157.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023.

Tese

1. É ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera afirmação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento do Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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