STJAgRg no HC 1.095.083
Tráfico de drogas: ingresso em domicílio sem mandado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso em domicílio sem mandado
- Fundadas razões
- Crime permanente
- Licitude das provas
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. "CASA BOMBA". MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes, no qual se postulava o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões aptas a legitimar a diligência e as provas dela decorrentes; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta suficiente ou se as condições pessoais favoráveis dos pacientes autorizam sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As investigações policiais prévias, aliadas à campana realizada no endereço investigado, forneceram fundadas razões para a atuação policial, culminando na visualização direta, do exterior da residência, dos pacientes fracionando e acondicionando substâncias entorpecentes.
4. O tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e manter em depósito entorpecentes, configura crime permanente, de modo que o estado de flagrância autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos termos da exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
5. Demonstrada a existência de justa causa para o ingresso no imóvel, são lícitas as provas produzidas na diligência, afastando-se a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.
6. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, evidenciada pela expressiva quantidade, variedade e elevada nocividade das drogas apreendidas, bem como pela estrutura organizada destinada ao armazenamento, fracionamento e distribuição de entorpecentes.
7. A apreensão de balanças de precisão, materiais de embalagem e cadernos de contabilidade do tráfico reforça a demonstração da periculosidade concreta dos agentes e do risco de reiteração delitiva.
8. As condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.