STJAgRg no AREsp 3.283.203
Moeda falsa: óbice da súmula n. 7/STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Moeda falsa
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MOEDA FALSA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a alegação de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido, é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de modo concreto e específico todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento específico atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é imperativo demonstrar, por cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos já delineados, e não ao reexame do substrato fático-probatório; alegações genéricas são insuficientes.
5. No caso, a impugnação não infirmou adequadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, mantendo-se hígido o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; conhecido o agravo regimental, nega-se-lhe provimento.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).