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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.270

Livramento condicional: reiteração de pedido

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Reiteração de pedido. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior, com identidade de partes e causa de pedir.

2. Nas razões recursais, a defesa alegou a existência de fato novo não analisado em habeas corpus anteriores, qual seja, a ausência de deliberação nos writs a respeito da manifestação do Tribunal de origem sobre a necessidade de o agravante passar pelo regime intermediário.

3. Sustenta que o agravante preenche os requisitos para a c oncessão de livramento condicional, destacando comportamento exemplar, parecer favorável em exame criminológico, primariedade, residência fixa, atividade lícita e redução da pena por comutação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, diante da alegação de reiteração de pedido e da apresentação de fatos supervenientes que justificariam a apreciação do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.

6. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento, conforme precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023.

Tese

1. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, constitui óbice ao seu conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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