STJAgRg no RHC 226.887
Relatórios de inteligência financeira (rifs): requisição direta pela autoridade policial ao coaf
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Relatórios de inteligência financeira (rifs)
- Requisição direta pela autoridade policial ao coaf
- Licitude
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIFS). REQUISIÇÃO DIRETA PELA AUTORIDADE POLICIAL AO COAF. LICITUDE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados diretamente pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial, e o desentranhamento das provas derivadas, além do trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), requisitados diretamente pela autoridade policial ao COAF sem autorização judicial, são lícitos e podem ser utilizados como prova na persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal reconhece a licitude dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados diretamente pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial prévia, desde que respeitados os limites constitucionais e legais.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema n. 1.404, que trata da licitude de provas obtidas por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal.
5. Em decisão proferida no RE n. 1.537.165/SP, o Ministro Relator do STF determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, excetuando-se as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias.
6. A decisão agravada considerou inviável o acolhimento do pedido de suspensão da ação penal, pois não houve declaração de ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira requisitados pela autoridade policial ao COAF sem autorização judicial.
7. O Relator reafirmou sua posição contrária ao entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, conforme voto vencido proferido nos autos do AgRg no REsp. 2.150.571/SP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados diretamente pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial prévia, são lícitos e podem ser utilizados como prova na persecução penal, desde que respeitados os limites constitucionais e legais. 2. A suspensão nacional dos processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral não abrange decisões que reconheçam a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, X, XII, LVI e LXXIX; CPP, art. 157, §1º; CPC, art. 1.035, §5º.
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP); STF, Tema 1.404 da Repercussão Geral; STF, RE n. 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28.08.2025; STJ, REsp. 2.150.571/SP; STJ, RHC 174.173; STJ, RHC 196.150.
Tese
1. Os Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados diretamente pela autoridade policial ao COAF, sem autorização judicial prévia, são lícitos e podem ser utilizados como prova na persecução penal, desde que respeitados os limites constitucionais e legais. 2. A suspensão nacional dos processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral não abrange decisões que reconheçam a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, X, XII, LVI e LXXIX; CPP, art. 157, §1º; CPC, art. 1.035, §5º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.