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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.953

Execução penal: prisão domiciliar humanitária em regime fechado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA EM REGIME FECHADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA PRISIONAL CONSIDERADA ADEQUADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que negara prisão domiciliar a sentenciado em execução penal, cumprindo pena em regime fechado.

2. Fato relevante. Defesa requer prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica, em favor de paciente idoso e portador de diabetes mellitus, alegando insuficiência da assistência prisional e necessidade de acompanhamento especializado. Relatório médico oficial da unidade prisional indica acompanhamento contínuo, medidas terapêuticas e exames realizados, ajuste de medicações, controle glicêmico, suporte psicológico, avaliação cardiológica e agendamento de endocrinologia.

3. Decisões anteriores. Decisão agravada alinhada à orientação da Terceira Seção quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo teratologia, sem identificação de ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão de ofício. Instâncias ordinárias concluiram pela suficiência do atendimento médico e pela ausência de prova de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, ainda que mediante remoção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é meio idôneo quando utilizado em substituição a recurso próprio, à luz do art. 105 da CF/1988; (ii) saber se estão presentes, em execução de pena em regime fechado, os requisitos excepcionais para concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117 da LEP; e (iii) saber se a via do habeas corpus comporta reexame fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da adequação do tratamento médico prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, conforme orientação consolidada, sendo o recurso adequado o recurso ordinário contra acórdão denegatório da ordem (CF/1988, art. 105, II, a), e o recurso especial contra acórdão em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução (CF/1988, art. 105, III).

5. A concessão de habeas corpus de ofício somente é possível diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não verificada.

6. Em regra, a prisão domiciliar é admitida para condenado em regime aberto (LEP, art. 117), sendo excepcional a extensão a regimes fechado ou semiaberto, condicionada à comprovação de que o tratamento médico indispensável não pode ser prestado no ambiente prisional.

7. Os elementos oficiais dos autos demonstram acompanhamento médico e medidas terapêuticas regulares no estabelecimento prisional, sem prova robusta de incompatibilidade do quadro clínico com a permanência no cárcere ou de impossibilidade de tratamento, inclusive por remoção a unidade hospitalar adequada.

8. A proposição de monitoração eletrônica não supre a falta de demonstração dos requisitos materiais para a prisão domiciliar em regime fechado.

9. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do atendimento médico prisional, devendo pleitos executórios ser submetidos ao juízo da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Quinta Turma, DJe 31.03.2023

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 117

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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