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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.045.611

Crimes de estupro, dano qualificado, ameaça, vias de fato e violência psicológica no âmbito da lei 11.340/2006

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO, DANO QUALIFICADO, AMEAÇA, VIAS DE FATO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NO ÂMBITO DA LEI 11.340/2006. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSUNÇÃO ENTRE DELITOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ e no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ.

2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, 1 ano, 1 mês e 6 dias de detenção, 28 dias de prisão simples e 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 213, 163, parágrafo único, inciso I, 147 e 147-B do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, todos com as implicações da Lei 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.

3. A decisão monocrática consignou que o recurso especial buscava rediscutir a suficiência e a interpretação do conjunto probatório quanto: (i) à necessidade e ao alcance de laudo pericial no crime de estupro frente aos depoimentos da vítima; (ii) à materialidade do dano qualificado diante de auto de constatação e relatos; (iii) à demonstração do dano emocional do art. 147-B do Código Penal sem prova técnica específica; (iv) à idoneidade das ameaças; e (v) à não aplicação da consunção entre vias de fato, ameaça e dano qualificado, bem como reconheceu a ausência de prequestionamento dos arts. 156 e 158 do Código de Processo Penal.

4. O agravante sustenta que suas teses configuram revaloração jurídica de fatos incontroversos, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, afirma o prequestionamento implícito dos arts. 156 e 158 do Código de Processo Penal, invoca o art. 258 do Regimento Interno do STJ para justificar a apreciação colegiada e pretende o afastamento da Súmula n. 211 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações relativas à necessidade de laudo pericial no crime de estupro, à materialidade do dano qualificado, à demonstração do dano emocional do art. 147-B do Código Penal, à idoneidade das ameaças e à consunção entre vias de fato, ameaça e dano qualificado configuram mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se demandam reexame do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 156 e 158 do Código de Processo Penal pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 211 do STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Tribunal de origem, ao manter a condenação por estupro, reconheceu a especial relevância da palavra firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos dos autos, independentemente de laudo pericial, em conformidade com a jurisprudência do STJ, de modo que a pretensão de afastar a condenação exige reexame da valoração das provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Quanto ao dano qualificado, o acórdão recorrido assentou a materialidade com base em auto de constatação específico e relatos, bem como a tipicidade sob o enfoque da posse legítima da vítima e do contexto de violência contra a pessoa, de sorte que a tese de imprescindibilidade de perícia técnica demanda reexame da prova técnica, da suficiência do auto de constatação e dos testemunhos, o que atrai igualmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

9. No tocante ao crime de violência psicológica (art. 147-B do Código Penal), o acórdão consignou ser possível demonstrar o dano emocional por depoimentos e demais elementos, sem indispensabilidade de laudo técnico, destacando relatos de dependência emocional, crises de ansiedade com internação e repercussões laborais, de modo que a pretensão de exigir prova técnica específica implica nova incursão probatória, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

10. Em relação ao crime de ameaça, o acórdão reconheceu que as palavras proferidas foram idôneas e efetivamente produziram temor na vítima, delito de natureza formal cujo resultado naturalístico é dispensável, com base em testemunhos e na reação da vítima mediante busca de medidas protetivas, de modo que a negativa da aptidão intimidatória das palavras reclama reexame de provas, incompatível com a via especial.

11. No que se refere à alegação de consunção e bis in idem entre vias de fato, ameaça e dano qualificado, o acórdão de origem afastou a tese ao reconhecer a autonomia das condutas e a diversidade de bens jurídicos tutelados, de forma que a pretendida absorção das ameaças como fase preparatória da agressão física pressupõe alteração do delineamento fático-probatório fixado, o que esbarra novamente na Súmula n. 7 do STJ.

12. Quanto ao prequestionamento, a decisão monocrática identificou a inexistência de debate específico, pelo Tribunal de origem, sobre os arts. 156 e 158 do Código de Processo Penal na forma proposta pelo recorrente, bem como a ausência de embargos de declaração para suscitar a matéria, de modo que incide a Súmula n. 211 do STJ.

13. O acórdão recorrido utilizou critérios de valoração probatória e orientação jurisprudencial sobre a suficiência da palavra da vítima, sem emitir juízo direto e específico sobre a suposta indispensabilidade de prova técnica como condição legal para condenação nos delitos em exame, circunstância que impede o reconhecimento de prequestionamento implícito dos arts. 156 e 158 do Código de Processo Penal.

14. Inexistindo demonstração, pelo agravante, de erro na aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ ou de efetivo prequestionamento dos dispositivos legais invocados, bem como permanecendo inalterados os fundamentos da decisão monocrática, o agravo regimental não reúne elementos para modificar o entendimento anteriormente firmado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A discussão sobre suficiência da palavra da vítima, necessidade de laudo pericial para crimes de estupro e violência psicológica, materialidade do dano qualificado, idoneidade de ameaças e consunção entre delitos, quando assentada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

2. A ausência de debate específico, expresso ou implícito, pelo Tribunal de origem, acerca da tese de indispensabilidade de prova técnica prevista nos arts. 156 e 158 do Código de Processo Penal, bem como a falta de embargos de declaração para provocar manifestação, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

3. O agravo regimental que apenas reitera teses já afastadas na decisão monocrática, sem infirmar seus fundamentos, não autoriza a reforma da decisão que não conheceu do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 147, 147-B, 163, parágrafo único, inciso I, e 213; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21; Lei n. 11.340/2006; Código de Processo Penal, arts. 156 e 158; Regimento Interno do STJ, arts. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, e 258; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 211 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.731.809/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 26.02.2025.

Tese

1. A discussão sobre suficiência da palavra da vítima, necessidade de laudo pericial para crimes de estupro e violência psicológica, materialidade do dano qualificado, idoneidade de ameaças e consunção entre delitos, quando assentada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

2. A ausência de debate específico, expresso ou implícito, pelo Tribunal de origem, acerca da tese de indispensabilidade de prova técnica prevista nos arts. 156 e 158 do Código de Processo Penal, bem como a falta de embargos de declaração para provocar manifestação, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

3. O agravo regimental que apenas reitera teses já afastadas na decisão monocrática, sem infirmar seus fundamentos, não autoriza a reforma da decisão que não conheceu do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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