STJAgRg no AREsp 3.111.230
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)
- Dedicação a atividades criminosas
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. A decisão recorrida assentou a dedicação do Agravante a atividades criminosas com base em elementos concretos dos autos, notadamente a apreensão de mais de 2 kg de cocaína, além de LSD e MDMA/Ecstasy, e informações de policiais sobre viagens anteriores para transporte de entorpecentes. O Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e requer o reconhecimento do privilégio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos suficientes para afastar a minorante do tráfico privilegiado por indicar dedicação do Recorrente a atividades criminosas.
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo regimental apresenta novos argumentos aptos a modificar a decisão monocrática e a afastar o óbice do reexame fático-probatório imposto pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; ausentes novos fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios motivos.
6. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração em organização criminosa; os elementos do caso (quantidade expressiva e natureza das drogas, contexto da apreensão e relatos policiais) evidenciam dedicação à atividade criminosa, justificando o afastamento da minorante.
7. A jurisprudência do STJ admite a consideração da quantidade e das circunstâncias da apreensão para concluir pela dedicação a atividades criminosas, mesmo sem registros de antecedentes; a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A fundamentação não se limita à quantidade de droga, mas ao que o montante representa no contexto do tráfico, indicando acesso e confiança no meio criminoso, reforçando a habitualidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e as circunstâncias da apreensão de drogas, aliadas a elementos concretos do caso, autorizam o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por evidenciarem dedicação a atividades criminosas.
2. O Agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a alterar o entendimento da decisão monocrática; ausente inovação, a decisão agravada deve ser mantida.
3. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.065.118/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, Súmula 7
Tese
1. A quantidade e as circunstâncias da apreensão de drogas, aliadas a elementos concretos do caso, autorizam o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por evidenciarem dedicação a atividades criminosas.
2. O Agravo regimental deve apresentar argumentos novos aptos a alterar o entendimento da decisão monocrática; ausente inovação, a decisão agravada deve ser mantida.
3. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.