STJEDcl no AgRg no AREsp 3.111.908
Pretensão de efeitos infringentes
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão de efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que não conheceu de agravo regimental, ao fundamento da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ e à ausência de prequestionamento.
2. O Embargante alega omissão e erro material de premissa fática, afirmando ter impugnado de modo específico o óbice da Súmula 83/STJ em capítulos autônomos nas razões do agravo em recurso especial e em tópico próprio no agravo regimental, requerendo efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo regimental e determinar o prosseguimento do feito para julgamento do mérito do recurso especial.
3. Pareceres do Ministério Público estadual e do Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material quanto à conclusão de inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento) e se são cabíveis efeitos infringentes em embargos de declaração para reformar o julgado.
III. Razões de decidir
5. Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 619 do CPP, os embargos são conhecidos, mas não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
6. O colegiado enfrentou de forma explícita e fundamentada a questão relativa à ausência de impugnação específica, concluindo que o Agravante não demonstrou, minimamente, como e em que momento combateu os fundamentos da decisão da Presidência, limitando-se a reiterar teses de mérito e a referências genéricas a precedentes.
7. O princípio da dialeticidade recursal exige enfrentamento analítico de cada fundamento da decisão agravada; a existência de capítulo intitulado "Da Impugnação Específica. Súmula 83 do STJ" não supre, por si só, a exigência de impugnação adequada e pormenorizada, sobretudo diante de óbices cumulativos (Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento).
8. A valoração jurídica quanto à suficiência da dialeticidade das razões recursais, realizada pelo colegiado, não configura erro material de premissa fática e não é passível de reexame pela via estreita dos aclaratórios.
9. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes traduz reexame de mérito, finalidade incompatível com os limites do art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.