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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.268.535

Denunciação da lide: honorários sucumbenciais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DENUNCIANTE.

1. É legítimo o julgamento monocrático do recurso especial quando o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a interposição do agravo interno e a consequente submissão da controvérsia ao órgão colegiado afastam eventual alegação de nulidade.

2. A denunciação da lide se subordina ao resultado da ação principal. Extinta a lide secundária sem resolução de mérito em razão da improcedência na ação principal que favorece o denunciante, incide a regra específica do art. 129, parágrafo único, do CPC: o denunciante deve pagar os honorários ao advogado do denunciado, por força do princípio da causalidade. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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