STJAgInt no AREsp 3.268.535
Denunciação da lide: honorários sucumbenciais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Denunciação da lide
- Honorários sucumbenciais
- Princípio da causalidade
- Responsabilidade do denunciante
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DENUNCIANTE.
1. É legítimo o julgamento monocrático do recurso especial quando o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a interposição do agravo interno e a consequente submissão da controvérsia ao órgão colegiado afastam eventual alegação de nulidade.
2. A denunciação da lide se subordina ao resultado da ação principal. Extinta a lide secundária sem resolução de mérito em razão da improcedência na ação principal que favorece o denunciante, incide a regra específica do art. 129, parágrafo único, do CPC: o denunciante deve pagar os honorários ao advogado do denunciado, por força do princípio da causalidade. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.