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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.848

Ato apontado como coator transitado em julgado: incompetência do STJ

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ato apontado como coator transitado em julgado
  • Incompetência do STJ
  • Primeira fase da dosimetria
  • Flagrante ilegalidade
  • Concessão de habeas corpus de ofício
  • Segunda e terceira etapas do apenamento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SEGUNDA E TERCEIRA ETAPAS DO APENAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a revisão da dosimetria. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.

2. Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, assiste parcial razão à defesa. Neste writ, o insurgente considera não haver fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias e das consequências dos crimes, bem como ser desproporcional tanto o incremento promovido na pena-base, quanto a diminuição procedida na segunda e na terceira fase da dosimetria.

3. No caso, a Corte estadual não examinou os argumentos defensivos relativos à segunda e à terceira etapas da dosimetria. Assim, aplica-se, nesses pontos, a compreensão de que "É inviável a concessão de habeas corpus de ofício por esta Corte sobre tema a respeito do qual não houve prévia deliberação do Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg na Rcl n. 49.486/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025).

4. Não há ilegalidade na avaliação negativa das circunstâncias dos crimes, pois, as notícias de que houve "intensa troca de tiros, submetendo a população que residia no local a verdadeiro terror" (fl. 41) fundamentam idoneamente o incremento da reprimenda básica, de acordo com a jurisprudência do STJ. Precedente.

5. A valoração desfavorável das consequências dos delitos deve ser afastada, pois, segundo o entendimento desta Corte Superior, a morte da vítima é circunstância ínsita ao crime de homicídio e, portanto, não enseja o aumento da sanção.

6. Com vistas à nova dosimetria, deve-se levar em consideração que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas nesse último caso que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade" (HC n. 751.984/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022).

7. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício, para estabelecer a sanção do agravante em 27 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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