STJAgRg no RHC 220.279
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Designação de sessão plenária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESIGNAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva do agravante, sob alegação de excesso de prazo na realização da sessão plenária do Tribunal do Júri.
2. O agravante foi denunciado pela prática de crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013; art. 121, § 2º, I e IV, e § 6º c/c art. 29; art. 211; e art. 155, § 4º, IV, todos do Código Penal, em concurso material, na forma dos arts. 69 e 70 do CP. A prisão preventiva foi decretada em 23/4/2021 e cumprida em 29/7/2022, conforme registro no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP).
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando superada a alegação de excesso de prazo em razão da designação da sessão plenária para 12/11/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, mantida por mais de quatro anos sem julgamento, configura excesso de prazo, caracterizando constrangimento ilegal, e se a designação de sessão plenária para data futura é suficiente para afastar tal alegação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A contagem do prazo para aferição de eventual excesso de prazo na prisão preventiva deve ser feita a partir do efetivo cumprimento do mandado de prisão, e não da data de sua decretação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual (Súmula n. 21 do STJ).
7. A designação da sessão plenária para data futura próxima demonstra a regularização do andamento processual, afastando a alegação de desídia do Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A contagem do prazo para aferição de excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a data do efetivo cumprimento do mandado de prisão.
2. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual.
3. A designação de sessão plenária para data futura regulariza o andamento processual e afasta a alegação de desídia do Poder Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316 e 427; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21; STJ, AgRg no HC 558.764/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020; STJ, RHC 196.864/BA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.
Tese
1. A contagem do prazo para aferição de excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a data do efetivo cumprimento do mandado de prisão.
2. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual.
3. A designação de sessão plenária para data futura regulariza o andamento processual e afasta a alegação de desídia do Poder Judiciário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.